29.8.12
O que representa o voto Nulo?
A partir desta semana, iniciaremos uma série de artigos relacionados ao Sistema Democrático e ao processo Eleitoral, com o intuito de levar os conceitos democráticos aos leitores de uma forma simples, sempre com exemplos práticos e focados na realidade do nosso estado, sem abrir mão da crítica construtiva, permitindo a você leitor, formar sua própria opinião sobre o que é exposto nesse espaço. Sendo assim o tema de hoje é o voto, mais precisamente, o voto Nulo.
Atualmente, principalmente na internet e nas redes sociais, existe uma grande propaganda em prol do voto Nulo. Mas será que a solução realmente é essa? O que acontece com o nosso voto quando o anulamos? Qual a diferença entre o voto nulo e o em branco? E o mais importante: até que ponto o voto nulo é valido como voto de protesto?
Primeiramente, é necessário que nós tenhamos em mente a descrença generalizada, principalmente dentre a população mais jovem do país, na política brasileira. Poucos são os que realmente acreditam que nas eleições podemos mudar o cenário de corrupção e ineficiência dos serviços públicos com o ato de votar, pois a própria classe política nacional vem sofrendo com a sua irresponsabilidade. Ser político se tornou sinônimo de ser corrupto, exemplo claro disso é que se uma pessoa falar em corrupção na rua, a primeira imagem que nos vem em mente é a de um político.
Podemos dizer que uma das causas de um cidadão abrir mão de um direito e uma conquista tão importante como o voto, e anular-lo é a descrença na política aliado a uma grande falta de representatividade nos políticos eleitos. No momento em que o cidadão anula o seu voto, ele deixa de ser contabilizado, não fazendo parte da estatísticas em favor de nenhum candidato. Já o voto em branco, conta para fins estatísticos, após o fim do processo eleitoral, como voto para o candidato mais votado.
Mesmo assim, o voto em branco não é visto pela legislação como um voto de conformismo, como muitos acreditam. A lei 9.504/97 subsidiando-se da Constituição Federal, afirma em seu artigo 2°que será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, ou seja, não existe a possibilidade de votar com a maioria, não por meio do voto em branco.
Já o voto nulo é cercado por vários discursos, alguns deles apaixonados e por esse motivo, cegos à realidade, tanto do lado de quem põem em xeque sua validade, como de quem o levanta como bandeira de mudança. Vamos começar pela analise jurídica do voto nulo.
A polemica sobre a possibilidade ou não da anulação da eleição para cargos majoritários através do voto nulo vem do artigo 224 do Código Eleitoral, que diz: "Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
Sendo assim, vislumbro duas possibilidades de realização de novas eleições em decorrência de anulação dos votos: a primeira hipótese ocorre quando um candidato obtiver nas eleições 50% mais 01 dos votos validos, e se o seu registro de candidatura for caçado pelo TSE. Já segunda o corre quando ou o mesmo percentual de eleitores nulificarem seus votos.
O TSE no Mandado de Segurança n° 3.438 e no REspe n° 25.585, decidiu que: "Para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores".
Segundo o professor de Direito Eleitoral do Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP e secretario judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, Orlando Junior: " Na eleição que se escolhe o vencedor pelo maior numero de votos, como é o caso das eleições majoritárias (Presidentes, Governadores e Prefeitos, por exemplo), se a maioria do votos for nulificada, ou seja, não possuir valor, deve ser feita uma nova eleição, porque nas eleições majoritárias a maioria escolhe o vencedor do pleito, se não existiu a maioria, essa eleição não possui valor algum” e completa: “Pois onde haverá maioria se a chamada maioria absoluta, ou seja 50% mais 1, foram de votos anulados?".
Porém, o professor alerta: "Já na eleição proporcional (nas eleições para vereadores ou deputados estaduais e federais), essa regra não é aplicada, pois como o próprio nome já esta dizendo, a distribuição do voto se da à varias pessoas proporcionalmente, sendo que este voto nulo não irá influir nessa proporcionalidade."
Sendo assim, segundo este entendimento, é sim possível invalidar uma eleição, desde que ela seja majoritária, por meio do voto nulo.
Queria ressaltar agora um termo que o próprio ministro do TSE utilizou para caracterizar o voto nulo: “manifestação apolítica de eleitores”. Data máxima vênia (para utilizar a linguagem jurídica), ouso dizer que nem sempre a anulação do voto por parte do eleitor é sinônimo de prática apolítica, muito pelo contrario, a maioria dos eleitores que conheço e votam nulo em eleições esporádicas possuem uma consciência política no mínimo acima da media. Dizer que o voto nulo significa uma falta de consciência política do eleitor, a meu ver, é enxergar somente um lado da moeda. Lógico que existem pessoas que votam nulo com o intuito de transmitir a idéia de “não me importo com a política”, porém existe o outro lado desta moeda, onde cidadãos passam a mensagem de “nenhum desses candidatos podem me representar”.
Conversei com varias pessoas para escrever esse texto, algumas se posicionaram contra o voto nulo, outras a favor, e ainda algumas nem uma coisa nem outra. Porém uma delas indagou-me: “ok, votamos todos nós em nulo, porém os espaços a serem preenchidos pelas eleições continuaram a existir, e no sistema eleitoral não existem espaços vagos”, e concluiu seu pensamento defendendo que quem vota em nulo são pessoas ditas “esclarecidas”, enquanto o pobre continua a vender seu voto, com isso, quem vota em nulo, contribui para a perpetuação da corrupção no Estado.
Apesar de não concordar plenamente com essa pessoa, isso me fez pensar na eficácia do voto nulo como voto de protesto. Por mais que se anulem as eleições, sempre será necessário que se escolha alguém para ocupar o posto, jamais haverá um município sem prefeito, estado sem governador e país sem presidente, pois o que esta em crise, não é a prefeitura ou o governo, e sim a própria democracia representativa.
Se um dia o voto nulo alcançar a proporção inimaginável de 50% mais 01 de eleitores, a sociedade estará mostrando que alguma coisa deve ser feita para mudar. Porém essa mudança deve ocorrer na estrutura da escolha, de como ela ocorre e em favor de quem os escolhidos devem trabalhar.
Finalmente, para concluir, vejo que o voto nulo não é a solução para a política nacional. Nossa jovem democracia passa por uma grave doença, um obstáculo que deve ser superado: a falta de representatividade. Vejo que o voto nulo foi nos ofertado pelo sistema eleitoral não para o mudarmos. Ele continuará sendo o mesmo, quer votemos todos em nulo ou não. Não existe mudança verdadeira que parta de dentro do sistema, quando o próprio sistema precisa ser mudado. Sendo assim, para discutir o sistema democrático, a partir da próxima semana começarei uma série de 06 textos sobre a Democracia. Utilizarei como base para eles o livro “O futuro da Democracia” de Norberto Bobbio, onde ele delimita 06 “promessas não cumpridas do ideal democrático”, tentando simplificar os conceitos por ele exposto e proporcionar ao leitor a possibilidade de analisá-los e tecer suas próprias críticas e conclusões.
Artigo Publicado no Site do Corrêa Neto e no Jornal do Dia
Arley Felipe Amanjás
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